- 1 -Nos casos de queixas não atendidas que envolvam medidas disciplinares tomadas em conformidade com o capítulo IX deste Acordo, os trabalhadores podem recorrer ao tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n.º 4. Só casos disciplinares, incluindo aqueles que envolvam despedimento, cairão sob a jurisdição dos tribunais portugueses.
- 2 -As decisões dos tribunais são finais, embora possa haver recursos de acordo com a lei processual portuguesa. Todas as decisões judiciais serão em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 95.º — Tribunal competente
Vigente desde: 24/09/1985