- 1 -É, pelo presente, criada uma comissão arbitral, composta por 1 representante do CAA, que a presidirá, por 1 representante das USFORAZ e por 1 representante da SRT.
- 2 -A comissão arbitral funcionará no CAA a cujo cargo ficam os serviços administrativos da comissão.
- 3 -A comissão arbitral terá os seguintes poderes:
- a)Formular recomendações dirigidas ao COMUSFORAZ e ao CCAA sobre a interpretação e a revisão deste regulamento;
- b)Tentar a conciliação de diferendos resultantes de relações individuais de trabalho abrangidas pelas disposições deste regulamento;
- c)Proceder à análise dos relatórios submetidos pela comissão representativa de trabalhadores nos termos do artigo 93.º, n.º 2, e, com base nos factos, formular recomendações formais ao COMUSFORAZ.
- 4 -Cada membro dispõe de 1 voto e as decisões serão tomadas por maioria.
Artigo 94.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 24/09/1985