- 1 -As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento geral da nação mais favorecida, na acepção do n.º 1 do artigo I do GATT.
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
- a)Vantagens concedidas a países limítrofes tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço;
- b)Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo. Entende-se por «união aduaneira» e «zona de comércio livre» as definidas no n.º 8 do artigo XXIV do GATT ou criadas através do processo referido no n.º 10 do mesmo artigo;
- c)Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento.
Artigo 10.º
Vigente desde: 12/07/1996