- 1 -Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.
- 2 -Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte interno, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
- 3 -O disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo III do GATT será aplicável mutatis mutandis entre as Partes.
Artigo 11.º
Vigente desde: 12/07/1996