- 1 -Cada uma das Partes pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Cooperação pode resolver o diferendo através de uma recomendação.
- 3 -Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única Parte no diferendo.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
- 4 -O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de diferendos.
Artigo 101.º
Vigente desde: 12/07/1996