- 1 -Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- o regime aplicado pela Rússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- o regime aplicado pela Comunidade à Rússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais russos ou as suas sociedades ou empresas.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, especialmente em relação ao seu local de residência.
Artigo 100.º
Vigente desde: 12/07/1996