- 1 -As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.
Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o livre trânsito de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
- 2 -O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as Partes.
Artigo 12.º
Vigente desde: 12/07/1996