As Partes celebrarão acordos para:
1) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade russa legalmente empregados no território de um Estado membro e, se for caso disso, a membros da sua família que residam legalmente nesse território. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:
- todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica a esses trabalhadores e, se for caso disso, aos membros da sua família;
- todas as pensões de velhice, de sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais ou por incapacidade em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
- os trabalhadores em questão recebam, se for caso disso, os abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos;
2) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados na Rússia e aos membros da sua família que residam legalmente nesse país um tratamento idêntico ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.º 1).