- 1 -Sob reserva da legislação, condições e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os seus Estados membros assegurarão que os trabalhadores russos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.
- 2 -Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na Rússia, a Rússia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território.
Artigo 23.º
Vigente desde: 12/07/1996