- 1 -Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, conceder-se-ão mutuamente, no que respeita às condições de estabelecimento de sociedades nos respectivos territórios, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.
- 2 -Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.º 3 e em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais comunitárias de sociedades russas um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades comunitárias ou a sociedades comunitárias que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
- 3 -Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n.º 4 e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a Rússia concederá ao exercício de actividades das filiais russas de sociedades comunitárias um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras sociedades russas ou a sociedades russas que sejam filiais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
- 4 -Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades russas e comunitárias, respectivamente, um tratamento não menos favorável do que o concedido a sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
- 5 -O disposto nos n.os 2 e 3 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por parte de filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
O tratamento referido nos n.os 2 e 3 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na Rússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades estabelecidas após essa data a partir do seu estabelecimento.
Artigo 28.º
Vigente desde: 12/07/1996