O disposto no artigo 28.º do presente Acordo, conjugado com as seguintes disposições, é aplicável aos serviços bancários e de seguros referidos no anexo n.º 6:
1) A natureza do tratamento concedido aos serviços bancários referidos na parte B do anexo n.º 6 pela Rússia nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, no que se refere ao estabelecimento exclusivamente através da criação de filiais, e do n.º 3 do artigo 28.º é definida na parte A do anexo n.º 7. A natureza do tratamento concedido aos serviços de seguros referidos nos n.os 1 e 2 da parte A do anexo n.º 6 pela Rússia nos termos do n.º 1 do artigo 28.º é definida na parte B do anexo n.º 7;
2) Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse das entidades públicas;
3) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alíneas d) e e), da parte A do anexo n.º 7, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e a Rússia, por outro, abster-se-ão de adoptar novas regulamentações ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias do que a existente na data da assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento das sociedades da outra Parte nos seus respectivos territórios, relativamente às suas próprias sociedades. As Partes acordam em que a expressão «situação mais discriminatória» inclui o agravamento das condições discriminatórias, a sua extensão ou reintrodução, após o actual período de aplicação;
4) Para efeitos do presente Acordo, no que se refere às actividades bancárias, uma sociedade será considerada uma filial russa de uma sociedade comunitária sempre que mais de 50% do seu capital social seja detido pela sociedade comunitária.