As Partes comprometem-se a considerar a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 53.º, tanto quanto as circunstâncias o permitam, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes analisarão em conjunto, em 1998, se as circunstâncias permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.