Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente. No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.º, entende-se por «estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou da Rússia, na acepção da alínea h), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Rússia ou na Comunidade, respectivamente, após autorização das autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes;
- b)«Filial» de uma sociedade, uma sociedade controlada pela primeira;
- c)«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, incluindo os serviços financeiros;
- d)«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
- e)«Filial comunitária» ou «filial russa», respectivamente, uma «sociedade da Comunidade» ou uma «sociedade da Rússia», a seguir definidas, que seja simultaneamente uma filial de uma «sociedade da Rússia» ou de uma «sociedade da Comunidade», respectivamente;
- f)Um «nacional de um Estado membro ou da Rússia», respectivamente, uma pessoa singular que seja nacional de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente, em conformidade com a sua respectiva legislação;
- g)«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas. No que se refere aos serviços financeiros objecto do artigo 29.º, entende-se por «exercício de actividades» a prossecução de todas as actividades económicas permitidas ao abrigo da autorização concedida a essa sociedade pelas autoridades competentes, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma da Partes;
- h)«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Rússia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Rússia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Rússia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da Rússia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Rússia, respectivamente. No que se refere aos transportes marítimos internacionais, beneficiarão igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Rússia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Rússia em conformidade com a respectiva legislação. Para efeitos da presente disposição, considera-se que os transportes marítimos internacionais incluem operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, sem prejuízo das restrições aplicáveis em matéria de nacionalidade, no que se refere ao transporte de mercadorias e passageiros, através de outros modos de transporte;
- i)Para efeitos do artigo 29.º e do anexo n.º 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.º 6, entende-se por «filial comunitária» ou «filial russa», na acepção da alínea e), uma filial que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente. Para efeitos do artigo 29.º e do anexo n.º 7, no que se refere aos serviços bancários objecto da parte B do anexo n.º 6, entende-se por «sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Rússia», na acepção da alínea h), uma empresa que seja um banco nos termos das legislações de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.