As Partes reconhecem a importância de se concederem mutuamente o tratamento nacional no que se refere ao estabelecimento e, sempre que não esteja previsto no presente Acordo, ao exercício de actividades por parte das suas respectivas sociedades nos respectivos territórios, acordando em considerar a possibilidade de envidar esforços neste sentido, de acordo com modalidades mutuamente vantajosas e à luz das recomendações do Conselho de Cooperação.