- 1 -As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivos do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
- 2 -O mais tardar no final do 3.º ano seguinte à assinatura do Acordo e, em seguida, anualmente, as Partes analisarão, no âmbito do Conselho de Cooperação:
- as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem o estabelecimento ou o exercício de actividades por parte de sociedades de uma das Partes no território da outra Parte e que sejam objecto dos compromissos assumidos no artigo 28.º; e
- se é possível para as Partes assumirem:
- a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das respectivas sociedades mais restritivos do que os existentes no momento da análise, quando não estejam já previstos no presente Acordo; ou
- outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
- em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 28.º
Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem, para as sociedades da primeira Parte, em condições de estabelecimento ou de exercício de actividades no território da outra Parte consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.º 8.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.º 8.
- 4 -O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 51.º As hipóteses previstas no artigo 44.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
Artigo 34.º
Vigente desde: 12/07/1996