As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5 do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da Rússia, no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.