- 1 -O artigo 28.º não é aplicável aos transportes aéreos, aos transportes fluviais e aos transportes marítimos.
- 2 -Todavia, no que se refere às actividades, a seguir enumeradas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará uma presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.
- 3 -Essas actividades consistem:
- a)Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação;
- b)Na aquisição e revenda de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;
- c)Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
- d)Na transmissão de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo os sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
- e)Na celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação;
- f)Na representação de sociedades, designadamente organizando a escala do navio ou as cargas, sempre que necessário.
Artigo 35.º
Vigente desde: 12/07/1996