- 1 -Cada Parte pode estabelecer, relativamente aos sectores enumerados no anexo n.º 5, as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território. Na medida em que essas disposições regulamentares sejam de aplicação geral, serão administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.
- 2 -O n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 36.º e 50.º
- 3 -O mais tardar no final do 3.º ano seguinte à assinatura do Acordo, as Partes analisarão, no âmbito do Comité de Cooperação:
- as medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º; e
- se é possível para as Partes assumirem:
- a obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou
- outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
- em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 36.º
Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 36.º consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo n.º 8.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo n.º 8.
- 5 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 51.º As situações abrangidas pelo artigo 51.º são unicamente regidas pelas disposições desse artigo, com exclusão de quaisquer outras.
Artigo 38.º
Vigente desde: 12/07/1996