- 1 -No que se refere aos transportes marítimos, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial:
- a)A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável às Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;
- b)As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
- 2 -Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
- a)Não aplicarão, no seu comércio mútuo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros e a antiga URSS;
- b)Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas e futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos. Todavia, não é excluída a possibilidade de cláusulas relativamente ao tráfego de linha regular em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
- c)Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituírem restrições dissimuladas ou de terem efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos abertos aos navios estrangeiros, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados para o transporte de mercadorias, passageiros ou ambos que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
- 3 -As Partes acordam em que, após a entrada em vigor do presente Acordo e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1996, iniciarão negociações, tendo em vista a abertura progressiva das vias fluviais de cada Parte aos nacionais e companhias de navegação da outra Parte, no âmbito da liberdade de prestação de serviços internacionais marítimo-fluviais.
Artigo 39.º
Vigente desde: 12/07/1996