A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, estas acordam em promover, no âmbito do presente Acordo e através dos mecanismos bilaterais e multilaterais apropriados:
- a facilitação dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos de desalfandegamento relativamente às mercadorias e ao material circulante;
- a cooperação em matéria de criação de material circulante adequado e adaptado às exigências do tráfego internacional;
- a aproximação das disposições regulamentares e processuais que regem o transporte internacional;
- a salvaguarda e o desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Rússia.