As Partes envidarão todos os seus esforços no sentido de se prestarem mutuamente toda a assistência possível no que se refere a medidas de promoção do comércio transfronteiras das comunicações móveis via satélite nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislações, práticas e condições. Em 1996, as Partes reunir-se-ão, a fim de estudar as possibilidades de se concederem mutuamente o tratamento da nação mais favorecida no que se refere aos serviços móveis via satélite.