Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, as Partes poderão concluir, após a entrada em vigor do presente Acordo, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços no sector dos transportes, na medida em que essas condições não estejam já contempladas pelo presente Acordo. Esses acordos poderão abranger um ou mais modos de transporte.