- 1 -O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título ou do título V, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.
- 2 -Nenhuma disposição do presente título ou do título V pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraudes fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.
- 3 -Nenhuma disposição do presente título ou do título V pode obstar a que os Estados membros ou a Rússia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.
Artigo 49.º
Vigente desde: 12/07/1996