Sem prejuízo dos artigos 32.º e 37.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- a nacionais dos Estados membros ou da Rússia entrar ou residir no território da Rússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da Rússia;
- a filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da Rússia nacionais dos Estados membros;
- a sociedades da Rússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da Rússia fornecer trabalhadores russos para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais russas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.