- 1 -O tratamento da nação mais favorecida concedido à Rússia ao abrigo do presente Acordo não será aplicável durante um período de transição, que terminará cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo relativamente às vantagens definidas no anexo n.º 1 concedidas pela Rússia a outros países da antiga URSS. Este período poderá, se necessário, ser prorrogado relativamente a sectores específicos, mediante o acordo de ambas as Partes.
- 2 -No que se refere ao tratamento da nação mais favorecida concedido ao abrigo do título III, o período de transição referido no n.º 1 expirará três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a Rússia aderir ao GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/07/1996