- 1 -Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.
- 2 -Esta cooperação terá como objectivos específicos:
- a celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a Rússia;
- a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a Rússia;
- o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações;
- o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento.
Artigo 58.º — Promoção e protecção do investimento
Vigente desde: 12/07/1996