- 1 -A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:
- o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos, incluindo pequenas e médias empresas;
- a melhoria dos métodos de gestão a nível empresarial;
- o processo de privatizações no contexto da reestruturação económica e o reforço do sector privado;
- os esforços, tanto a nível do sector público como do privado, no sentido de reestruturar e modernizar a indústria, durante o período de transição para uma economia de mercado e em condições susceptíveis de garantirem a protecção do ambiente e um desenvolvimento sustentável;
- a conversão das indústrias de defesa;
- o desenvolvimento de normas e práticas comerciais com base na economia de mercado apropriadas, bem como das transferências de knowhow.
- 2 -As iniciativas no âmbito da cooperação industrial deverão ter em conta as prioridades definidas pela Comunidade e pela Rússia. Em especial, estas iniciativas deverão estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e aumentar a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas.
Artigo 57.º — Cooperação industrial
Vigente desde: 12/07/1996