- 1 -No âmbito da sua competência e em conformidade com as respectivas legislações, as Partes adoptarão medidas tendentes a atenuar as diferenças actualmente existentes entre elas nos domínios da metrologia, da normalização e da certificação, incentivando a utilização dos instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios.
As Partes cooperarão estreitamente nas áreas acima referidas com as organizações europeias e as outras organizações internacionais competentes.
As Partes incentivarão, em especial, as interacções práticas das respectivas organizações, com o objectivo de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
- 2 -As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista alcançar a compatibilidade entre os seus sistemas de protecção dos consumidores.
Esta cooperação destinar-se-á, em especial, a instituir sistemas permanentes de informação mútua sobre produtos perigosos, a melhorar as informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, às características dos produtos e aos serviços oferecidos, a desenvolver os intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, bem como a aumentar a compatibilidade das políticas de protecção do consumidor.
Artigo 60.º — Normas e avaliação de conformidade; protecção dos consumidores
Vigente desde: 12/07/1996