- 1 -As Partes cooperarão com vista a incrementar o desenvolvimento dos sectores mineiro e das matérias-primas. Será prestada uma especial atenção à cooperação no sector dos metais não ferrosos.
- 2 -A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:
- intercâmbio de informações sobre todos os assuntos de interesse para as Partes relativos aos sectores mineiro e das matérias-primas, incluindo assuntos comerciais;
- adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
- formação.
- 3 -Esta cooperação será objecto de revisões periódicas, a efectuar pelas Partes no âmbito de um órgão ou comité especial, a instituir nos termos do artigo 93.º
- 4 -O presente artigo não prejudica a aplicação dos artigos que abordam de forma mais específica o sector das matérias-primas, em especial os artigos 21.º, 65.º e 66.º
Artigo 61.º — Sector mineiro e matérias-primas
Vigente desde: 12/07/1996