- 1 -A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.
- 2 -A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:
- melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- formulação de uma política de energia;
- melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- modernização das infra-estruturas de energia, incluindo a interligação das redes de electricidade e de abastecimento de gás;
- impacte ambiental da produção, fornecimento e consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- gestão e formação no sector da energia.
Artigo 65.º — Energia
Vigente desde: 12/07/1996