- 1 -Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
- 2 -A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:
- um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- recuperação ecológica;
- produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental; segurança das instalações industriais;
- classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- qualidade da água;
- redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- protecção das florestas;
- conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- alterações climáticas globais;
- educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço.
- 3 -A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:
- planificação relativamente a catástrofes e outras situações de emergência;
- intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
- actividades de investigação conjunta;
- melhoria das leis com vista à sua aproximação às normas comunitárias;
- cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, criada pela Comunidade, e a nível internacional;
- desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- estudos de impacte ambiental.
Artigo 69.º — Ambiente
Vigente desde: 12/07/1996