- 1 -As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como promover a cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Rússia.
- 2 -As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de conhecimentos, designadamente, nos seguintes domínios:
- condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais, financeiras e outras necessárias ao estabelecimento e à expansão das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;
- prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas como formação nos domínios da gestão e do marketing, contabilidade, controlo da qualidade e criação e reforço das agências que prestam esses serviços;
- estabelecimento de relações contínuas e estáveis entre os operadores da Comunidade e da Rússia, com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras, designadamente através do acesso e do funcionamento da rede de cooperação no sector dos negócios BC-Net e dos eurogabinetes, desde que se encontrem preenchidas as condições necessárias em relação a qualquer destas redes.
As Partes cooperarão estreitamente tendo em vista assegurar o preenchimento das condições necessárias para acesso às redes.
Artigo 76.º — Pequenas e médias empresas
Vigente desde: 12/07/1996