- 1 -As Partes apoiarão o desenvolvimento dos métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação. Tomarão as medidas necessárias para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação junto do grande público de informações gerais sobre a Comunidade, bem como aos programas de informações especializadas destinados aos meios profissionais, designadamente aos meios empresariais.
- 2 -As Partes envidarão os esforços necessários para desenvolver e reforçar a cooperação tendo em vista estabelecer as infra-estruturas de informação adequadas. Para o efeito, iniciarão, nomeadamente, as seguintes acções:
- intercâmbio de informações sobre políticas para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação, incluindo as políticas em matéria de regulamentação;
- análise da possibilidade de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como sobre o estabelecimento de uma infra-estrutura de informação adaptada às necessidades de uma economia de mercado, tendo em conta as potencialidades de conversão das empresas russas e os interesses da Rússia em matéria de informatização e permitindo a interoperacionalidade com infra-estruturas comunitárias de informação;
- desenvolvimento de programas comuns respeitantes à formação de especialistas no domínio das tecnologias e serviços de informação;
- promoção das normas técnicas, regulamentação e sistemas de certificação europeus.
Artigo 77.º — Comunicação, informática e infra-estruturas de informação
Vigente desde: 12/07/1996