- 1 -A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, bem como a compatibilidade dos dados estatísticos a nível de informação e de programação tecnológica, tendo em vista fornecer atempadamente dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar a cooperação económica entre as Partes e o processo de reforma económica, bem como contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na Rússia.
- 2 -As Partes cooperarão tendo em vista, em especial:
- reforçar o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz na Rússia, nomeadamente através da elaboração de um quadro institucional adequado;
- melhorar os níveis de formação e profissional do pessoal no domínio das estatísticas;
- harmonizar os seus métodos, normas e classificações pelos métodos, normas e classificações internacionais e, em especial, comunitários;
- fornecer aos operadores económicos do sector público e privado os dados macro e microeconómicos adequados;
- garantir o carácter confidencial dos dados;
- proceder ao intercâmbio de informações estatísticas, estabelecendo e ou utilizando, para o efeito, as bases de dados de forma adequada.
Artigo 79.º — Cooperação estatística
Vigente desde: 12/07/1996