- 1 -A cooperação terá por objectivo alcançar a compatibilidade entre os regimes aduaneiros das Partes.
- 2 -A cooperação incluirá, especialmente:
- o intercâmbio de informações;
- a melhoria dos métodos de trabalho;
- a harmonização e simplificação de procedimentos aduaneiros respeitantes ao comércio de mercadorias entre as Partes;
- a interligação entre os regimes de trânsito comunitário e russo;
- o apoio à introdução e gestão de sistemas modernos de informação aduaneira, incluindo sistemas informáticos nos pontos de controlo aduaneiro;
- a assistência mútua e as acções conjuntas no que respeita às mercadorias de «dupla utilização» e às mercadorias sujeitas a limites não pautais;
- a organização de seminários e de períodos de formação.
Quando necessário, será prestada assistência técnica.
- 3 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente nos artigos 82.º e 84.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo n.º 2.
Artigo 78.º — Alfândegas
Vigente desde: 12/07/1996