Sem prejuízo do artigo 52.º, as Partes, reconhecendo a necessidade de um funcionamento e desenvolvimento estáveis do mercado cambial na Rússia, cooperarão no domínio da criação de um sistema eficaz de regulamentação da circulação de capitais e de pagamentos na Rússia.
Tendo em conta a experiência, as competências e as possibilidades respectivamente dos Estados membros e da Comunidade, a cooperação neste domínio, apoiada pela assistência técnica comunitária, abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- o estabelecimento de relações entre as autoridades competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Rússia;
- o intercâmbio periódico de informações;
- o apoio ao desenvolvimento da regulamentação adequada.
Tendo em vista permitir uma utilização plena dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação com as medidas adoptadas por outros países e organizações internacionais.