As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilícitas, tais como:
- a imigração ilegal e a presença ilegal de pessoas singulares da nacionalidade respectiva nos territórios respectivos, tendo em conta o princípio e as práticas de readmissão;
- as actividades ilícitas na esfera económica, incluindo a corrupção;
- as transacções ilícitas de diversas mercadorias, incluindo os resíduos industriais;
- a falsificação e contrafacção;
- o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas.
A cooperação nos domínios acima referidos basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção e disponibilizará assistência técnica e administrativa, incluindo:
- a elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilícitas;
- a criação de centros de informação;
- o incremento da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilícitas;
- a formação do pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação;
- a elaboração de medidas mutuamente aceitáveis que impeçam as actividades ilícitas.