- 1 -As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural tendo em vista reforçar os laços existentes entre os seus povos e encorajar o conhecimento mútuo das suas línguas e culturas, respeitando simultaneamente a liberdade de criação e acesso recíproco aos valores culturais.
- 2 -A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:
- o intercâmbio de informações e experiência no domínio da conservação e protecção de monumentos e locais históricos (património arquitectónico);
- os intercâmbios culturais entre instituições, artistas e outras pessoas que desenvolvam as suas actividades no domínio cultural;
- a tradução de obras literárias.
- 3 -O Conselho de Cooperação pode formular recomendações no que respeita à aplicação do presente artigo.
Artigo 85.º
Vigente desde: 12/07/1996