Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
1) Que considere necessárias para a protecção dos seus interesses de segurança essenciais:
- a)Para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
- b)Relacionadas com materiais cindíveis ou com materiais de que derivam;
- c)Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;
- d)Em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais; ou
2) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais ou medidas autónomas tomadas em conformidade com essas obrigações e compromissos internacionais geralmente aceites no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.