- 1 -A gestão do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais da Rússia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar ao Conselho de Cooperação as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.
- 2 -As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas, adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 13.º — Aplicação
Vigente desde: 12/07/1996