- 1 -O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros e a Rússia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 10.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
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ACTO FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da Federação Russa, a seguir designada «Rússia», por outro, reunidos em Corfu, aos 24 de Junho de 1994, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro, a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo de Parceria e Cooperação, incluindo os respectivos anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, Relativo à Criação de Um Grupo de Contacto sobre Questões Relacionadas com o Carvão e o Aço;
Protocolo n.º 2, Relativo à Assistência Administrativa Mútua para a Correcta Aplicação da Legislação Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, que acompanham o presente Acto Final:
Declaração comum relativa ao título III e ao artigo 94.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 12.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1, segundo travessão, do artigo 22.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 24.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 26.º, 32.º e 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 29.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» da alínea b) do artigo 30.º e do artigo 45.º do Acordo;
Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 31.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 34.º e 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo ao Acesso aos Portos;
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo
Relativo aos Navios Que Arvoram o Pavilhão de Um País Terceiro;
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 46.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 48.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 52.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2.2 do artigo 53.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 54.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 99.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 2.º e 107.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 112.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Protocolo n.º 2.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário da Rússia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas, que acompanham o presente Acto Final:
Troca de cartas relativa ao artigo 22.º do Acordo;
Troca de cartas relativa ao artigo 52.º do Acordo.
O plenipotenciário da Rússia tomou nota das seguintes declarações, que acompanham o presente Acto Final:
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração, que acompanha o presente Acto Final:
Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.º do Acordo.
Declaração comum relativa ao título III e ao artigo 94.º
Para efeitos do título III e do artigo 94.º, entende-se por GATT o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra em 1947, tal como alterado, aplicado na data de assinatura do presente Acordo, salvo acordo em contrário das Partes no âmbito do Conselho de Cooperação, criado nos termos do artigo 90.º
Declaração comum relativa ao artigo 10.º
As Partes acordam em que as disposições do n.º 1 do artigo 10.º não se aplicam às condições de importação de produtos para o território da Rússia ao abrigo de empréstimos financeiros e créditos concedidos para fins de desenvolvimento e fins humanitários, de assistência técnica e humanitária e outros acordos semelhantes, concluídos entre a Rússia e Estados terceiros ou organizações internacionais, na medida em que esses Estados ou organizações internacionais exijam um tratamento especial para essas importações.
Declaração comum relativa ao artigo 12.º
O artigo 12.º do título III, sobre o comércio de mercadorias, trata a questão do trânsito. As Partes entendem que o artigo 12.º se refere exclusivamente à liberdade de trânsito das mercadorias, em conformidade com a prática normal do GATT. A questão do trânsito pode ser abordada nas futuras negociações sobre acordos no domínio dos transportes, tal como referido no artigo 43.º
Declaração comum relativa ao artigo 17.º
A Comunidade e a Rússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda (artigo 17.º) não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Entende-se que o disposto no artigo 18.º e no parágrafo que se segue não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas respectivas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Sem prejuízo das respectivas disposições legislativas e práticas, as Partes acordam em que, aquando da determinação do valor normal, devem ser tidas globalmente em conta, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso, as vantagens comparativas naturais de que demonstrem beneficiar os produtores em questão relativamente a factores como o acesso às matérias-primas, o processo de produção, a proximidade entre o local de produção e os clientes e as características especiais do produto.
Declaração comum relativa ao n.º 1, segundo travessão, do artigo 22.º
No que respeita à Comunidade, as disposições legislativas e regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 incluem, designadamente, o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respectivas normas de execução, especialmente as disposições dos textos que especificam os direitos, a competência e as responsabilidades da Agência de Aprovisionamento EURATOM e da Comissão das Comunidades Europeias.
Declaração comum relativa ao artigo 24.º
Entende-se que a noção de «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em questão.
Declaração comum relativa aos artigos 26.º, 32.º e 37.º
As Partes garantirão que a emissão de vistos e autorizações de residência em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros e da Rússia, respectivamente, seja efectuada de uma forma coerente com os princípios do documento final da Conferência de Bona da CSCE, tendo em vista, nomeadamente, facilitar a entrada rápida, permanência e circulação de homens de negócios nos Estados membros e na Rússia. Tais esforços aplicar-se-ão, nomeadamente, ao pessoal essencial referido no artigo 32.º e aos promotores de serviços transfronteiras referidos no artigo 37.º e assegurarão que os procedimentos administrativos não anulem ou prejudiquem os benefícios que revertem para as Partes ao abrigo dos referidos artigos do Acordo.
As Partes acordam em que, neste contexto, a conclusão atempada de acordos de readmissão entre os Estados membros e a Rússia constitui um elemento importante.
O Conselho de Cooperação examinará regularmente a evolução da situação nestes domínios.
Declaração comum relativa ao artigo 28.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares», mencionada nos n.os 1 e 4 do artigo 28.º, significa que cada Parte pode regulamentar o estabelecimento de sociedades, através da criação de sucursais ou filiais, na acepção do artigo 30.º, bem como o exercício de actividades de sucursais, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às sociedades ou sucursais de um país terceiro.
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos n.os 3 e 4 e do disposto nos artigos 50.º e 51.º, as Partes acordam em que a expressão «em conformidade com [...] disposições legislativas e regulamentares», mencionada nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, significa que cada Parte pode regulamentar o exercício de actividades de sociedades no seu território, desde que essas disposições legislativas e regulamentares não criem ao exercício de actividades de sociedades da outra Parte novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais de sociedades de um país terceiro, consoante o que for mais favorável.
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 29.º
As Partes confirmam que nada no n.º 3 do artigo 29.º impede a Rússia de adoptar novas disposições regulamentares ou medidas susceptíveis de introduzir uma discriminação ou de provocar situações mais discriminatórias que a existente na data de assinatura do Acordo, no que se refere às condições que afectam o estabelecimento de sociedades não comunitárias no seu território, em relação às suas próprias sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 30.º
As Partes confirmam a importância de garantir que a concessão da autorização referida nas alíneas a) e g) do artigo 30.º:
- deve basear-se em critérios transparentes e objectivos, como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
- não deve representar encargos superiores aos necessários para assegurar a qualidade do serviço;
- não deve por si própria constituir uma restrição à prestação do serviço.
Declaração comum relativa às alíneas a) e g) do artigo 30.º
O segundo parágrafo das alíneas a) e g) do artigo 30.º tem em conta a especificidade do acesso aos serviços financeiros, tal como acordado no âmbito do presente Acordo, e não afecta as definições de «estabelecimento» e «exercício de actividades», tal como aplicáveis aos serviços financeiros para fins que não o do presente Acordo.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 30.º e no artigo 45.º
- 1 -As Partes confirmam o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de um caso específico.
- 2 -Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra sociedade e, por conseguinte, é uma filial dessa sociedade se:
- a outra sociedade detiver, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto; ou
- a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
- 3 -As duas Partes consideram que os critérios enumerados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa à alínea h), terceiro parágrafo, do artigo 30.º
Tendo em conta as restrições actualmente em vigor no que respeita ao transporte de mercadorias e de passageiros por modos de transporte internos, as Partes acordam em que, até que essas restrições sejam retiradas, se entende por «operações intermodais de transporte que impliquem um trajecto marítimo» a organização dessas operações.
Declaração comum relativa ao artigo 31.º
O disposto no artigo 31.º permite que as Partes apliquem quaisquer medidas destinadas a evitar a evasão, por parte de uma sociedade de um país terceiro, de medidas tomadas pelas Partes no que respeita ao estabelecimento de sociedades do referido país terceiro no seu respectivo território por meio de qualquer possibilidade prevista no presente Acordo.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 34.º
Tendo em conta os esclarecimentos apresentados pela Rússia à Comunidade quanto ao facto de, em certos aspectos e relativamente a determinados sectores, o tratamento concedido às filiais e sucursais russas de sociedades comunitárias ser melhor que o tratamento concedido às sociedades russas em geral, nomeadamente o tratamento nacional, as Partes acordam em que, se a Rússia introduzir medidas no sentido de alinhar o tratamento das filiais e sucursais russas de sociedades estrangeiras pelo tratamento nacional, esse alinhamento não pode ser considerado uma violação à obrigação da Rússia de envidar todos os esforços tal como previsto no n.º 1 do artigo 34.º
Declaração comum relativa aos artigos 34.º e 38.º
As Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra não interpreta correctamente as expressões «consideravelmente mais restritivas» do n.º 2 do artigo 34.º ou do n.º 3 do artigo 38.º, a referida Parte pode recorrer aos procedimentos previstos no artigo 101.º
Declaração comum relativa ao artigo 35.º
As Partes acordam em que as actividades referidas no n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 35.º não incluem a actividade de transportador.
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo ao Acesso aos Portos.
Com base nas informações fornecidas pela Parte russa no que respeita aos seus portos abertos aos navios estrangeiros, a Comunidade toma nota de que a Rússia tenciona prosseguir os seus esforços no sentido de aumentar o número de portos abertos aos navios estrangeiros. A Parte russa toma nota, de igual modo, da política comunitária de manter abertos aos navios estrangeiros todos os portos abertos ao comércio internacional. As Partes consideram que o grau de abertura dos portos aos navios estrangeiros constitui uma característica essencial para uma avaliação das condições necessárias para a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais. Por conseguinte, as Partes comprometem-se a analisar de novo a situação no que respeita aos portos abertos aos navios estrangeiros, pelo menos, de dois em dois anos, através da realização de consultas no âmbito do Conselho de Cooperação. Caso surjam graves dificuldades em manter um porto aberto aos navios estrangeiros, a Parte em cujo território se situa o porto em questão informará a outra Parte; a pedido desta última, serão realizadas consultas por forma a garantir que as medidas tomadas afectem o menos possível a livre prestação de serviços marítimos internacionais.
Declaração comum relativa ao n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º do Acordo Relativo aos Navios Que Arvoram o Pavilhão de Um País Terceiro.
Após o termo do período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam em analisar a possibilidade de aplicação do disposto no n.º 2, alínea c), segundo parágrafo, do artigo 39.º aos navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro explorados por companhias de navegação ou nacionais de um Estado membro ou da Rússia, respectivamente.
Declaração comum relativa ao artigo 44.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «acordo de integração económica» um acordo que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. No que respeita a qualquer aspecto do presente Acordo que abranja outros domínios para além das actividades de serviços, entende-se por «acordo de integração económica» um acordo que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo XXIV do GATT, relativo à criação de zonas de comércio livre ou de uniões aduaneiras.
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 46.º
As Partes confirmam o seu entendimento mútuo quanto ao facto de depender das circunstâncias de cada caso específico a questão de saber se as actividades estão relacionadas, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública nos seus territórios respectivos. Uma análise, em cada caso específico, que determine se essas actividades estão relacionadas com:
- o direito de recurso à coerção física; ou
- o exercício de funções jurisdicionais; ou
- o direito de adoptar unilateralmente regulamentações vinculativas;
ajudará a determinar a resposta a essas questões.
Declaração comum relativa ao artigo 48.º
O simples facto de exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 52.º (definições)
Pagamentos correntes
«Pagamentos correntes» são os pagamentos relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados de acordo com as práticas normais de negócios internacionais e não abrangem acordos que constituam materialmente uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, tais como deferimentos de pagamentos e adiantamentos que tenham por objectivo evadir a legislação respectiva das Partes neste domínio.
A presente definição não impede a Rússia de aplicar ou aprovar legislação que estabeleça que esses pagamentos devem ser efectuados através dos bancos russos que tenham recebido as licenças respectivas do banco central da Federação Russa para efectuar tais operações em moedas livremente convertíveis.
Investimento directo
«Investimento directo» é um investimento para efeitos do estabelecimento de relações económicas duradouras com uma empresa, como os investimentos que conferem a possibilidade de exercer uma influência efectiva na gestão dessa empresa, no país em questão por não residentes ou no exterior por residentes, através:
1) Da criação ou extensão de uma empresa integralmente detida, uma filial ou sucursal, aquisição integral de uma empresa existente;
2) Da participação em empresas novas ou já existentes;
3) De um empréstimo de cinco anos ou a mais longo prazo.
Moeda livremente convertível
A «moeda livremente convertível» é uma moeda considerada como tal pelo Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa ao n.º 2.2 do artigo 53.º
«Produtos de base primários» são os produtos definidos como tal no GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 54.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor de programas de computador, bem como os direitos conexos, as patentes, os desenhos industriais, as designações geográficas, nomeadamente as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviço, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações confidenciais relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 99.º
As Partes acordam em que as medidas previstas no artigo 99.º não devem ser tomadas com o objectivo de distorcer as condições de concorrência nos mercados relevantes e, por conseguinte, aumentar a protecção da produção interna.
Declaração comum relativa ao artigo 101.º
As Partes convidam o Conselho de Cooperação a apreciar, logo que possível, o regulamento processual que possa ser necessário para a resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao artigo 107.º
As Partes acordam, por mútuo consentimento, em que, para efeitos da correcta interpretação e da aplicação prática do Acordo, se entende por «casos especialmente urgentes», expressão referida no artigo 107.º, os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
- a)Denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais de direito internacional; ou
- b)Violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 2.º
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 107.º
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.º 2 do artigo 107.º são as medidas tomadas em conformidade com a legislação internacional.
Se uma Parte tomar uma medida num caso «especialmente urgente», tal como previsto no n.º 2 do artigo 107.º, a outra Parte pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 101.º
Declaração comum relativa aos artigos 2.º e 107.º
As Partes declaram que a inclusão no Acordo da referência ao respeito dos direitos humanos, que constitui um elemento essencial do Acordo, bem como aos casos especialmente urgentes, resulta, nomeadamente:
- da política comunitária no domínio dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que estabelece a inclusão desta referência nos acordos de cooperação ou de associação entre a Comunidade e os seus parceiros da CSCE; bem como
- da política da Rússia neste domínio; e
- do empenho de ambas as Partes nas obrigações relevantes, resultantes nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa.
Declaração comum relativa ao artigo 112.º
As Partes confirmam que, apesar de o presente Acordo substituir o Acordo de 18 de Dezembro de 1989 nas relações entre as Partes, o Acordo não prejudicará ou afectará de qualquer outro modo quaisquer medidas tomadas antes da entrada em vigor do Acordo ou de acordos concluídos entre as Partes antes dessa data em conformidade com o Acordo de 1989 nas condições e relativamente ao período de aplicação previsto nessas medidas ou acordos.
Declaração comum relativa ao artigo 6.º do Protocolo n.º 2
- 1 -As Partes acordam em tomar as medidas necessárias por forma a prestarem-se mutuamente assistência, tal como previsto no referido Protocolo e no mais breve prazo, relativamente à circulação das mercadorias seguintes:
- a)Circulação de armas, munições, explosivos e dispositivos explosivos;
- b)Circulação de objectos de arte e antiguidades que apresentem um importante valor histórico, cultural ou arqueológico para uma das Partes;
- c)Circulação de mercadorias tóxicas, bem como de substâncias perigosas para o ambiente e para a saúde pública;
- d)Circulação de mercadorias sensíveis e estratégicas sujeitas a limites não pautais em conformidade com as listas acordadas pelas Partes.
- 2 -As Partes acordam em, caso os princípios fundamentais dos respectivos sistemas legislativos o permitam, tomar as medidas necessárias por forma a permitir a utilização adequada das técnicas de entrega controlada com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do referido Protocolo.
- 3 -As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a respectiva legislação, por forma a:
- entregar todos os documentos;
- notificar todas as decisões;
abrangidas pelo presente Protocolo a um receptor, residente ou estabelecido nos territórios respectivos com base em normas de execução mutuamente acordadas, adoptadas pelas Partes em conformidade com os procedimentos do presente Protocolo. Neste caso é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º
- 4 -As Partes acordam em que, quando a autoridade requerida não possa agir por conta própria, o departamento administrativo ao qual a referida autoridade tenha apresentado o pedido deve actuar nas mesmas condições que as aplicáveis à autoridade requerida.
Troca de cartas relativa ao artigo 22.º
A) Carta da Rússia
Exmo. Senhor:
A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:
A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.
A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.
As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92.º
Tal como previsto no artigo 13.º do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.
No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação Russa.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
A presente carta tem por objectivo confirmar que, no que respeita ao comércio de materiais nucleares abrangido pelo artigo 22.º do Acordo de Parceria e Cooperação assinado hoje, chegámos a acordo sobre os pontos seguintes:
A Rússia pretende constituir um fornecedor estável, regular e a longo prazo de materiais nucleares à Comunidade, que reconhece esta intenção. O Governo da Rússia toma nota que a Comunidade considera este país, especialmente para efeitos da sua política de abastecimento no domínio nuclear, uma fonte de abastecimento independente e distinta de outros fornecedores.
A fim de evitar quaisquer dificuldades nas trocas comerciais, serão realizadas consultas, periodicamente ou a pedido, relativas à evolução do comércio de materiais nucleares entre a Rússia e a Comunidade. Estas consultas poderão incluir um diálogo contínuo e regular sobre a evolução e as previsões a nível do mercado.
As consultas serão realizadas no âmbito do artigo 92.º
Tal como previsto no artigo 13.º do Acordo de Parceria e Cooperação, as disposições regulamentares referidas no artigo 6.º do Acordo de 1989 serão executadas de modo uniforme, imparcial e equitativo.
No que se refere à intenção comum de facilitar, por todos os meios possíveis, o processo de desarmamento nuclear em curso, acordámos em tomar todas as medidas necessárias para realizar consultas com todos os países interessados, se se afigurar que a execução dos respectivos acordos bilaterais e multilaterais causa ou ameaça causar um prejuízo grave às instalações das Partes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Ex.ª e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
Troca de cartas relativa ao artigo 52.º
A) Carta da Rússia
Exmo. Senhor:
Em referência ao artigo 52.º do Acordo de Parceria e Cooperação, confirmo que nada no referido artigo será interpretado como uma restrição à transferência para o exterior, por residentes comunitários, de investimentos efectuados na Rússia por residentes comunitários, incluindo quaisquer indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, e de quaisquer lucros daí resultantes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação Russa.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Em referência ao artigo 52.º do Acordo de Parceria e Cooperação, confirmo que nada no referido artigo será interpretado como uma restrição à transferência para o exterior, por residentes comunitários, de investimentos efectuados na Rússia por residentes comunitários, incluindo quaisquer indemnizações resultantes de medidas como a expropriação, a nacionalização ou medidas de efeito equivalente, e de quaisquer lucros daí resultantes.
Tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um acordo formal entre as duas Partes.
Tenho a honra de confirmar que a carta de V. Ex.ª e a minha resposta constituem um acordo formal entre as duas Partes.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º
A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras referida no artigo 36.º não implica a circulação dos fornecedores de serviços no território do país a que se destina o serviço nem a circulação do destinatário do serviço no território do país de proveniência do serviço.
Declaração da Comunidade relativa ao artigo 54.º
As disposições do Acordo não prejudicam as competências da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial.
Declaração da Rússia relativa ao artigo 36.º
A Rússia declara que não podem ser considerados pessoas singulares os prestadores de serviços referidos na declaração da Comunidade relativa ao artigo 36.º que sejam representantes de uma sociedade da Comunidade ou de uma sociedade da Rússia e que solicitem a entrada temporária tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda de serviços por conta dessa sociedade.
(ver documento original)
Artigo 14.º — Complementaridade
Vigente desde: 12/07/1996