As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, independentemente de um período prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- operações conhecidas ou previstas que constituam, aparentem constituir ou possam constituir infracção dessa legislação;
- novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- mercadorias em relação às quais se verificou uma infracção substancial da legislação aduaneira em matéria de importação, exportação, trânsito ou qualquer outro procedimento aduaneiro.