- 1 -Nas condições e nos termos do presente Protocolo, as Partes comunicar-se-ão mutuamente informações sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
- 2 -Se solicitados, os processos e documentos originais apenas podem ser transmitidos quando sejam insuficientes as cópias autenticadas. Esses processos e documentos são restituídos o mais rapidamente possível.
- 3 -Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático. Se solicitadas, deverão ser fornecidas todas as informações necessárias para a utilização do material.
Artigo 7.º — Forma de comunicação das informações
Vigente desde: 12/07/1996