- 1 -Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.
- 2 -A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
- 3 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
- 4 -Os funcionários de uma Parte podem, em casos particulares, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
- 5 -Sempre que, nas circunstâncias previstas no presente Protocolo, os funcionários de uma Parte estiverem presentes aquando da realização dos inquéritos no território da outra Parte, devem poder comprovar em qualquer momento o seu estatuto oficial. Não podem usar uniforme nem andar armados.
Artigo 6.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 12/07/1996