- 1 -Além do disposto no artigo 43.º, a Comunidade prestará assistência técnica à Geórgia na elaboração e aplicação da legislação de concorrência, nomeadamente em matéria de:
- Acordos e associações entre empresas e práticas concertadas que possam ter como resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- Abusos de posições dominantes no mercado;
- Auxílios estatais que possam falsear a concorrência;
- Monopólios estatais de carácter comercial;
- Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos;
- Análise e controlo da aplicação da legislação de concorrência e meios de assegurar o seu cumprimento.
- 2 -As Partes acordam em estudar meios de aplicar as respectivas regras da concorrência de forma concertada nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas.
Artigo 44.º
Vigente desde: 26/03/1999