- 1 -A Comunidade e a Geórgia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da Geórgia. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.
- 2 -As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da Geórgia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.
- 3 -Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos e o desenvolvimento dos serviços financeiros), na agricultura e produtos alimentares, energia, transportes, turismo, protecção do ambiente, cooperação regional e política monetária.
- 4 -Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes da região transcaucasiana e com outros países vizinhos, de modo a promover o desenvolvimento harmonioso da região.
- 5 -Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Geórgia e os processos de coordenação e de execução nele definidos.
Artigo 45.º
Vigente desde: 26/03/1999