- 1 -As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
- 2 -Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.
- 3 -As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essas informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
- 4 -O disposto no n.º 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.
- 5 -As Partes podem utilizar como elemento de prova dos autos de notícia relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
Vigente desde: 26/03/1999