Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º e tendo em conta o volume das trocas comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Israel examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base metódica e recíproca, a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões.