- 1 -Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos que são objecto de tais regras ou alterações.
- 2 -Nesta hipótese, a Parte em questão terá em devida conta os interesses da outra Parte. Para esse efeito, as Partes podem consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho de Associação.
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/05/1997