- 1 -O presente Acordo não impede a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, salvo na medida em que alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.
- 2 -As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e de Israel sejam tomados em consideração.
Artigo 21.º
Vigente desde: 07/05/1997